Representações
3 de maio de 2010 às 20:10:48


Representação contra propaganda antecipada em evento realizado pela CUT

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

DEMOCRATAS – DEM, partido político com representação no Congresso Nacional, devidamente registrado neste egrégio Superior Eleitoral, com endereço no Senado Federal, Anexo I, 26º andar, CEP 70.165-900, Brasília/DF, vem, respeitosamente, perante a honrada presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus representantes devidamente constituídos, com fundamento no art. 36 c/c o inciso III do art. 96, da Lei nº 9.504/97, oferecer REPRESENTAÇÃO por propaganda eleitoral antecipada contra:

a) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, com endereço para notificações no Gabinete Provisório da Presidência da República no Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB), localizado no SCES, Trecho 2, Conjunto 22, Brasília-DF;

b) DILMA VANNA ROUSSEF, com endereço para notificações no SHIS QI 05, Conjunto 13, Casa 24, Lago Sul, Brasília, ou sem residência, localizada no SHIS QI 07, Conjunto 02, Casa 12, Lago Sul, Brasília-DF, CEP 71615-220;

c) a CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES (CUT), na pessoa do seu Presidente, ARTUR HENRIQUE DA SILVA SANTOS, com endereço para notificações na Rua Caetano Pinto nº 575, CEP 03041-000, Brás, na cidade de São Paulo/SP.

1. DA LEGITIMIDADE

É inequívoca a legitimidade ativa de partido político regularmente constituído para representar perante a Justiça Eleitoral contra atos que configurem descumprimento das normas eleitorais, tal como expresso no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Confira-se:

“Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
(…)
III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.”

Já no que refere aos representados, inquestionável é a sua legitimidade, porquanto, ao estabelecer o dia 05 de julho do ano eleitoral como o marco temporal a partir do qual é permita a propaganda eleitoral, o art. 36 da Lei nº 9.504/97 previu a possibilidade de aplicação de sanção aos responsáveis pela publicidade antecipada, verbis:

“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
(…)
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.”

2. DOS FATOS

No dia 1º de maio do ano em curso, em evento organizado pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), o primeiro representado, Luiz Inácio Lula da Silva, realizou propaganda antecipada em favor da pré-candidata oficial do Partido dos Trabalhadores (PT) à sucessão presidencial, Dilma Vanna Roussef.

Em verdade, não é de hoje que o primeiro representado vem realizando propaganda eleitoral antecipada em prol da pré-candidatura do Partido dos Trabalhadores (PT), numa conduta que golpeia frontalmente o princípio isonômico, o qual possui como uma de suas expressões a paridade de armas dos concorrentes a cargos públicos eletivos.

Pois bem, no caso, durante evento que, em tese, serviria para comemorar a passagem do “Dia do Trabalhador”, o primeiro representado, ao lado da segunda representada, e após uma síntese dos alegados “feitos” da sua administração, fez questão de salientar (transcrição integral do discurso em anexo) :

“Eu acho, companheiros, que com muito orgulho, com muito orgulho, eu, daqui a oito meses, deixarei a Presidência da República. Com muito orgulho, com a consciência tranquila do dever cumprido, sabendo que fizemos muito, mas sabendo que ainda falta muito por fazer neste país porque a gente não consegue consertar os erros de quinhentos anos apenas em oito anos. É preciso mais tempo, mas é preciso que tenha sequenciamento. Ô Dilma, você viu o que eu falei? Sequenciamento. (…)”
(sem destaques no original)

Daqui já se infere que o primeiro representado se utilizou do evento em tela para, mais uma vez, tentar projetar, ainda que de forma subliminar, a pré-candidatura Dilma Vanna Roussef à sucessão presidencial de 2010.

Cumpre destacar, por importante, que o real propósito da declaração feita pelo primeiro representado (o de promover a candidatura da segunda representada) foi facilmente percebido pelos presentes ao evento, uma vez que, após o trecho do discurso acima transcrito, houve uma efusiva manifestação da plateia por meio de gargalhadas e gritos de “Dilma! Dilma! Dilma!” (áudio do discurso em anexo).

Não satisfeito, o primeiro representado ainda provocou plateia ao menos em duas outras passagens, tendo os presentes se manifestado com os mesmos gritos de Dilma! Dilma! Dilma! Seguem os trechos:

“Porque o maior legado, o maior legado que eu vou deixar para este país não é eleger a pessoa que vai me suceder. Farei com muito orgulho. Ainda não sabemos quem é, nem quando vai ser. Mas farei com muito orgulho”.

“Quem vier depois de mim vai ter que trabalhar muito mais porque o povo aprendeu a cobrar. Eu tenho consciência do que vai acontecer neste país, tenho consciência. Eu sei que a legislação não me permite falar em candidatos porque só depois de julho…”

Por fim, referindo-se expressamente ao próximo Presidente da República, o primeiro representado ainda arrematou que “se for alguém ruim, a gente vem aqui meter o pau. Se for alguém bom, a gente vem aqui ajudar e acompanhar”, provocando, mais uma vez, os gritos de Dilma! Dilma! Dilma!

Por sua vez, a segunda representada, que sequer tem qualquer cargo eletivo, político ou relação com a entidade patrocinadora do evento, também discursou para a multidão que bradava o seu nome, além de proferir palavras de cunho eminentemente eleitoral ao comparar o atual governo no a gestão passada.

Ilustrativamente, veja-se que a representada insinuou em seu discurso que o governo passado tentou mudar seu nome da Petrobrás para “Petrobrax”, com finalidade de incutir na mente do eleitorado presente ao evento que o governo anterior pouco se importava com a entidade e, o que é pior, insuflando os presentes com a falsa ideia de um anti-patriotismo. Eis o trecho do discurso, o qual está sendo usado pelo Partido dos Trabalhadores, em sua página oficial na internet, como meio de ataque político e para a divulgação da candidatura da representada (http://www.pt.org.br/portalpt/noticias/nacional-2/1o-de-maio:-dia-de-luta-e-de-se-olhar-para-o-futuro-diz-dilma-em-ato-da-cut-4298.html):

“Houve um momento que queriam mudar o nome da Petrobras nesse país, trocando o bras por brax. Era como se o bras de Brasil desmoralizasse a empresa”.

À derradeira, e com a evidente intenção de entusiasmar o eleitorado presente ao evento, a representada projetou sua própria candidatura ao falar que

“… hoje é um dia de luta e de se olhar para o futuro”.

“… para ver se o que foi prometido no passado foi cumprido, para se ter certeza que quem prometeu pode cumprir no futuro”.

Ora, eminente Julgador, qual seria o real propósito da representada em apresentar num evento juntamente com o Presidente da República, em ano eleitoral, sendo que ela não tem nenhuma identidade e nem relação histórica com a patrocinadora da festa, uma vez que não é conhecida por ter exercido cargos sindicais ou ter feito carreira política nesse meio?

Nesse cenário, a única conclusão a que se pode chegar é a de que o evento organizado pela CUT não passou de mais um comício em prol da pré-candidata do Partido dos Trabalhadores (PT) para o próximo pleito presidencial.

Desse modo, sob o pretexto de divulgar os “feitos” do atual governo e saudar os trabalhadores de São Paulo, o que fez o primeiro representado foi mais uma propaganda em favor da representada Dilma Vana Roussef ao afirmar que é preciso manter um sequenciamento das ações públicas adotadas pelo atual governo. Assim, assumiu publicamente o primeiro representado, mesmo que subliminarmente, que, se depender da sua vontade, a segunda representada o sucederá na Presidência da República.

Enfim, Excelência, por mais que a legislação advirta que a existência formal de candidatura somente se dá com a escolha do representante em convenção partidária, o que, aliás, deflagra o processo eleitoral, o Chefe do Poder Executivo Federal vem reiteradamente inflamando seu discurso sucessório sem qualquer tipo de limitação.

Aliás, o primeiro representado foi punido em duas ocasiões por esse e. Tribunal por práticas idênticas a que aqui se ventila, fato que não pode ser jamais desconsiderado e que demonstra, com todo respeito, a sua desídia quanto à legislação eleitoral.

Diante dos fatos acima narrados, os quais seguem corroborados pelas provas aqui apresentadas, é impossível não concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada, porquanto indubitável a intenção de influir na vontade do eleitorado presente ao evento em comemoração pela passagem do “Dia do Trabalhador” (cerca de 200 mil pessoas), fato que revela ação em benefício da representada como postulante a cargo eletivo.

3. DO DIREITO

De saída, impende destacar que o exame do conjunto fático-probatório constante destes autos não pode ser realizado de forma hermética, vale dizer, sem considerar o contexto absolutamente festivo — para não falar em comício — no qual o discurso que impulsiona a presente representação foi proferido.

Por outra volta, é de se ter em mente que, além de parcialmente custeado com recursos oriundos de estatais federais , o evento em tela também fora custeado pela CUT, entidade que, a teor das Leis nºs 9.096/95( ) e 9.504/97( ), não pode financiar, ainda que indiretamente, campanhas eleitorais, uma vez que arrecada e movimenta contribuição sindical de natureza obrigatória .

Veja-se, Excelência, que o engajamento eleitoral da CUT é tamanho que, ao tratar da cobertura do evento do “Dia do Trabalhador”, o próprio site da instituição não se furtou em confessar que (doc. anexo) :

“Apesar da grande cautela que permeou quase todos os discursos, o ato político do 1º de Maio da CUT na capital paulista foi marcado por uma retrospectiva dos sete anos do governo Lula e pela defesa da eleição de Dilma Roussef”.

De mais além, a própria legislação eleitoral destaca a imperiosa necessidade de considerar-se os fatos públicos e notórios, atentando-se, ainda, para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. Tudo na perspectiva de se aproximar, tanto quanto possível, da verdade real! É o que prescreve a norma do art. 23 da Lei nº 64/90, analogicamente aplicável ao presente caso, verbis:

“Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.”

Não se pode jamais desconsiderar — até porque fato público e notório — que não é de hoje que o primeiro representado vem tentando massificar a ideia de que Dilma Vanna Roussef é o agente público diretamente responsável por grande parte dos “feitos” alcançados pelo atual Governo. Nessa condição, a sua assunção no cargo de Presidenta da República representaria, como publicamente confessado pelo próprio Luis Inácio Lula da Silva, o sequenciamento das políticas públicas federais em curso.

Dessa forma, impende reconhecer que, do conjunto probatório constante dos autos, é possível concluir que, no evento em tela, foram propagadas mensagens eleitorais que lograram levar ao conhecimento geral a candidatura, a ação política ou as razões das quais se possa inferir que a segunda representada é a mais apta para a função pública.

Acresça-se que o evento em tela foi transmitido “ao vivo” pela NBR (integrante da Empresa Brasil de Comunicação), emissora que noticia os atos e políticas do Governo Federal e transmite ao vivo os principais eventos governamentais por mais de mil emissoras em todo país, públicas e privadas , fato que potencializa, e muito, o vilipêndio à legislação eleitoral e acentua o tão indesejado desequilíbrio dos pleitos eleitorais.

Fácil perceber que os representados estão se utilizando do poder político que detêm e dos recursos que gerenciam para a dispendiosa e bem montada estratégia de, antecipadamente, lançar a Dilma Vanna Roussef com vantagem no certame eleitoral deste ano.

Não se olvida que os representados podem participar de eventos políticos. Mas o certo é que isso não lhes confere o direito de se utilizarem dessas oportunidades para propagar mensagens eleitorais para quem quer que seja, por se tratar de conduta que se contrapõe ao permissivo legal (art. 36, da Lei nº 9.504/97). É o que se depreende da pródiga jurisprudência deste colendo Superior Eleitoral, como serve de amostragem a ementa do AG 5120, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 23.09.2005, litteris:

“A propaganda eleitoral caracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública (…)”

Nesse mesmo sentido, tem-se as AC’s 16.183 e 15.732, Rel. Min. Eduardo Alckmin; AC 16.426, Rel. Min. Fernando Neves, bem como a recente RP 20.574, Rel. para o Acórdão Min. Felix Fisher.

Ajunte-se que, de tão grave, a conduta irregular perpetrada pelos representados pode ainda ser objeto de outras iniciativas judiciais, com base na Constituição Federal (art. 14, § 10 e 37, § 1º) e na Lei das Inelegibilidades (art. 22, da Lei Complementar nº 64/90), conforme ensina o ilustre advogado Ney Moura Teles, em sua obra Novo Direito Eleitoral: teoria e prática – LFG, 2002:

“A desobediência às regras sobre a propaganda eleitoral são sancionadas, em regra, com a aplicação de multas (art. 36, § 3º, art. 37, § 2º, art. 42, § 11, art. 43, parágrafo único, art. 45, § 2º), suspensão da propaganda, além de alguns fatos serem definidos como crime (art. 39, § 5º, art. 40).
Nem por isso, pode-se imaginar que a propaganda irregular pode ser levada a termo, desde que o candidato beneficiado arque com os pagamentos de multas, e seus correligionários sofram eventuais sanções penais.
Continua em pleno vigor a norma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, que assegura a instauração de investigação judicial eleitoral a fim de apurar a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação em benefício de candidato ou de partido político, daí que a desobediência às regras sobre propaganda eleitoral gratuita poderá caracterizar essa figura ilícita. Vigente, também, a norma do art. 222 do Código Eleitoral, que considera anulável a votação quando viciada pelo emprego de processo de propaganda vedado por lei.”

Nem se afirme, por outro lado, que a conduta praticada pelos representados não configura propaganda antecipada, mas tão-somente promoção pessoal, cujos excessos hão de ser punidos na forma da Lei Complementar nº 64/90. É que a exposição, diuturna e ostensiva, do nome da pré-candidata Dilma Rousseff ao eleitorado, bem como a sua vinculação à continuidade de programas, obras e ações do governo, caracterizam a chamada propaganda eleitoral sublimar. Aquele tipo de propaganda que gera até mesmo mais efeitos do que a direta, exatamente por propiciar a aceitação inconsciente, por parte dos eleitores, do futuro candidato.

Nesse diapasão, mesmo que não haja referência expressa à candidatura da ex-Ministra-Chefe da Casa Civil Dilma Rousseff sem pedido expresso de voto, não se pode olvidar que a realização de eventos como o ocorrido em São Paulo, no dia 1º de maio 2010, conseguem levar ao conhecimento de todos o nome de um agente público que, se depender da vontade do Presidente da República, será eleito Presidente da Republico no pleito vindouro.

A corroborar a tese aqui suscitada, vale trazer à colação o entendimento do Min. Fernando Neves, que, ao examinar o RESPE 19.905, destacou que:

“(…) a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagem, fotografias, meios, número e alcance da divulgação”.

Desse modo, tem-se por acertado o entendimento de que não é pelo fato de não ter havido expressa referência a votos que a característica de propaganda eleitoral fica afastada. Isto porque para a sua configuração é mister apenas o propósito eleitoral, como, de fato, ocorreu no caso concreto.

Flagrante, portanto, a ilicitude das manifestações públicas dos representados, sempre no tom de campanha eleitoral, o que justifica a enérgica atuação do órgão de cúpula da Justiça Eleitoral brasileira contra todos os representados.

4. DO PEDIDO

Por tudo quanto posto, o representante pugna:

a) pela notificação dos representados para, querendo, apresentar defesa no prazo de 48 horas (art. 96, § 5º da Lei 9.504/97 c/c art. 7º da Resolução TSE nº 23.193/09);

b) ultrapassado o prazo, sejam os autos, com ou sem defesa, submetidos à douta apreciação do Ministério Público Eleitoral (art. 11 da Resolução TSE nº 23.193/09);

c) pela procedência desta representação, com a condenação dos representados ao pagamento da multa no valor equivalente ao custo total da propaganda realizada;

d) alternativamente, pela condenação dos representados ao pagamento do valor máximo da multa prevista no § 3º do art. 36, da Lei nº 9.504/97, considerando-se, sobretudo, a recalcitrância do primeiro representado e utilização de recursos públicos e sindical no financiamento do evento;

e) a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para as demais providências previstas em lei, mormente no que toca à responsabilização dos representados nos termos da Lei nº 8.429, de 02 de dezembro de 1992, bem como no tocante à utilização de recursos sindicais em seara tipicamente eleitoral.

Eis os termos em que pede deferimento.

Brasília, 03 de maio de 2010.

Fabrício Mendes Medeiros
OAB/DF nº 27.581
Thiago Fernandes Boverio
OAB/DF nº 22.432

DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM ESTA REPRESENTAÇÃO

1. Procuração;
2. Transcrição do discurso do Presidente da República proferido na cidade de São Paulo/SP, (extraído do sítio da Secretaria de Imprensa da Presidência da República na internet) – 02 vias;
3. CD contendo o áudio do discurso do Presidente da República, proferido na cidade de São Paulo/SP, no dia 1º de maio de 2010;
4. Matérias jornalísticas;
5. Fotos ilustrativas do evento.



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