Representações
3 de maio de 2010 às 20:00:56


Representação DEM pronunciamento Lula dia do trabalhador

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

DEMOCRATAS – DEM, partido político com representação no Congresso Nacional, devidamente registrado neste egrégio Superior Eleitoral, com endereço no Senado Federal, Anexo I, 26º andar, CEP 70.165-900, Brasília/DF, vem, respeitosamente, perante a honrada presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus representantes devidamente constituídos, com fundamento no art. 36 c/c o inciso III do art. 96, da Lei nº 9.504/97, oferecer REPRESENTAÇÃO por propaganda eleitoral antecipada contra:

a) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, com endereço para notificações no Gabinete Provisório da Presidência da República no Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB), localizado no SCES, Trecho 2, Conjunto 22, Brasília-DF;

b) DILMA VANNA ROUSSEF, com endereço para notificações no SHIS QI 05, Conjunto 13, Casa 24, Lago Sul, Brasília, ou sem residência, localizada no SHIS QI 07, Conjunto 02, Casa 12, Lago Sul, Brasília-DF, CEP 71615-220;

1. DA LEGITIMIDADE

É inequívoca a legitimidade ativa de partido político regularmente constituído para representar perante a Justiça Eleitoral contra atos que configurem descumprimento das normas eleitorais, tal como expresso no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Confira-se:

“Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
(…)
III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.”

Já no que refere aos representados, inquestionável é a sua legitimidade, porquanto, ao estabelecer o dia 05 de julho do ano eleitoral como o marco temporal a partir do qual é permita a propaganda eleitoral, o art. 36 da Lei nº 9.504/97 previu a possibilidade de aplicação de sanção aos responsáveis pela publicidade antecipada, verbis:

“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
(…)
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.”

2. DOS FATOS E DO DIREITO

No dia 29 de abril do ano em curso, durante o pronunciamento oficial por ocasião do “Dia do Trabalhador”, o primeiro representado, Luiz Inácio Lula da Silva, realizou propaganda antecipada em favor da pré-candidata oficial do Partido dos Trabalhadores (PT) à sucessão presidencial, Dilma Vanna Roussef.

Em verdade, não é de hoje que o primeiro representado vem realizando propaganda eleitoral antecipada em prol da pré-candidatura do Partido dos Trabalhadores (PT), numa conduta que golpeia frontalmente o princípio isonômico, o qual possui como uma de suas expressões a paridade de armas dos concorrentes a cargos públicos eletivos.

Pois bem, no caso, valendo-se do pronunciamento oficial veiculado, pelo rádio e pela TV, em cadeia nacional, o primeiro representado, ao citar os alegados “feitos” da sua administração, fez questão de salientar (transcrição integral do discurso em anexo):

“Olhando para o calendário, meu período de governo está chegando ao fim. Mas algo me diz que este modelo de governo está apenas começando. Algo me diz fortemente em meu coração que este modelo vai prosperar. Sabe por quê?”

Daqui já se infere a intenção do primeiro representado de propagar a ideia de continuidade do atual governo (o que, a seu ver, ocorrerá com a eleição da pré-candidata do PT), fato esse que restou ainda mais evidenciado quando o discurso se voltou contra os seus opositores, litteris:

“Nesses últimos anos, o povo aprendeu a confiar em si mesmo. Aprendeu a não dar ouvidos aos derrotistas e à turma do contra; aos que diziam que o Brasil tinha de se contentar com um crescimento medíocre; aos que pregavam o conformismo diante da exclusão social e da injustiça”.

Não satisfeito, já se encaminhando para o final do pronunciamento, e depois de um sintético balanço dos alegados resultados do seu governo, o que faz o primeiro acionado? Advertiu de forma altissonante que:

“Quando um país como o Brasil realiza algumas conquistas sempre esperadas, abrem-se, imediatamente, novos desafios para o dia de amanhã. Mas é preciso que a gente continue tomando as decisões certas, nas horas certas.
(…)
O Brasil é um país sem limites para crescer. Não apenas porque tem grandes riquezas naturais. Mas principalmente porque tem um povo generoso, forte e criativo. Um povo maduro que sabe escolher, que trabalha duro e não desperdiça oportunidades. Um povo que soube trazer nosso país até aqui e que saberá continuar conduzindo nosso Brasil no rumo certo”.

Daqui já se infere que o primeiro representado se utilizou da oportunidade em tela para, mais uma vez, tentar projetar, ainda que de forma subliminar, a pré-candidatura Dilma Vanna Roussef à sucessão presidencial de 2010. Assim se diz porque o tom do discurso adotado pelo Presidente da República no pronunciamento oficial em tela foi o do continuísmo/ sequenciamento dos feitos do seu governo, o que, em tese, somente será alcançado com a eleição daquele pré-candidato que integra o seu grupo político, como, aliás, dito e repetido em vários oportunidades pelo primeiro representado (cf. docs. anexos).

Desse modo, sob o pretexto de divulgar os “feitos” do atual governo e saudar os trabalhadores do Brasil, o que fez o primeiro representado foi mais uma propaganda em favor da representada Dilma Vana Roussef ao afirmar que “este modelo de governo está apenas começando”; que “este modelo vai prosperar”; que, para continuar crescendo, “é preciso que a gente continue tomando as decisões certas, nas horas certas”; que o Brasil tem “um povo maduro que sabe escolher”.

Veja-se, Excelência, que, no pronunciamento impugnado, o Presidente da República foi enfático ao reconhecer que é preciso que o “povo” saiba escolher, donde a conclusão de que S. Exa. não estava se referindo a decisões estritamente de governo, mas sim àquelas decisões que passam pela vontade do popular, no caso, a escolha do mandatário responsável pela continuidade das ações públicas federais que se encontram em andamento.

Enfim, Excelência, por mais que a legislação advirta que a existência formal de candidatura somente se dá com a escolha do representante em convenção partidária, o que, aliás, deflagra o processo eleitoral, o Chefe do Poder Executivo Federal vem reiteradamente inflamando seu discurso sucessório sem qualquer tipo de limitação.

Aliás, o primeiro representado foi punido em duas ocasiões por esse e. Tribunal por práticas semelhantes a que aqui se ventila, fato que não pode ser jamais desconsiderado e que demonstra, com todo respeito, a sua desídia quanto à legislação eleitoral.

Diante dos fatos acima narrados, os quais seguem corroborados pelas provas aqui apresentadas, é impossível não concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada, porquanto indubitável a intenção de influir na vontade do eleitorado que assistiu ao pronunciamento do primeiro representado em cadeira nacional de rádio e TV no dia 29 de abril de 2010, fato que revela ação em benefício da representada como postulante a cargo eletivo.

De outra parte, impende reconhecer que o exame do conjunto fático-probatório constante destes autos não pode ser realizado de forma hermética, vale dizer, sem considerar o contexto segundo o qual a representada Dilma Vanna Roussef é apontada publicamente pelo primeiro representado como a pessoa mais apta para dar sequência ao modelo de gestão implantado em seu governo.

De mais além, a própria legislação eleitoral destaca a imperiosa necessidade de considerar-se os fatos públicos e notórios, atentando-se, ainda, para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral (art. 23 da Lei nº 64/90).

Não se pode jamais desconsiderar — até porque fato público e notório — que não é de hoje que o primeiro representado vem tentando massificar a ideia de que Dilma Vanna Roussef é o agente público diretamente responsável por grande parte dos “feitos” alcançados pelo atual governo. Nessa condição, a sua assunção no cargo de Presidenta da República representaria, como publicamente confessado pelo próprio Luis Inácio Lula da Silva em várias situações, a continuidade das políticas públicas federais em curso. Daí S. Exa. haver salientado que este modelo de governo está apenas começando, uma vez que este modelo pertence ao povo brasileiro, que saberá defendê-lo e aprofundá-lo com trabalho honesto e decisões corretas.

Dessa forma, não há dúvidas de que, do conjunto probatório constante dos autos, é possível concluir que, no pronunciamento em tela, foram propagadas mensagens eleitorais que lograram reforçar o conhecimento geral da candidatura, da ação política e das razões das quais se possa inferir que a segunda representada é a mais apta para a função pública.

Fácil perceber que o primeiro representado está se utilizando do poder político que detém e dos recursos que gerencia para a dispendiosa e bem montada estratégia de, antecipadamente, lançar a Dilma Vanna Roussef com vantagem no certame eleitoral deste ano.

Ajunte-se que, de tão grave, a conduta irregular perpetrada pelos representados pode ainda ser objeto de outras iniciativas judiciais, com base na Constituição Federal (art. 14, § 10 e 37, § 1º) e na Lei das Inelegibilidades (art. 22, da Lei Complementar nº 64/90), conforme ensina o ilustre advogado Ney Moura Teles, em sua obra Novo Direito Eleitoral: teoria e prática – LFG, 2002:

“A desobediência às regras sobre a propaganda eleitoral são sancionadas, em regra, com a aplicação de multas (art. 36, § 3º, art. 37, § 2º, art. 42, § 11, art. 43, parágrafo único, art. 45, § 2º), suspensão da propaganda, além de alguns fatos serem definidos como crime (art. 39, § 5º, art. 40).
Nem por isso, pode-se imaginar que a propaganda irregular pode ser levada a termo, desde que o candidato beneficiado arque com os pagamentos de multas, e seus correligionários sofram eventuais sanções penais.
Continua em pleno vigor a norma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, que assegura a instauração de investigação judicial eleitoral a fim de apurar a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação em benefício de candidato ou de partido político, daí que a desobediência às regras sobre propaganda eleitoral gratuita poderá caracterizar essa figura ilícita. Vigente, também, a norma do art. 222 do Código Eleitoral, que considera anulável a votação quando viciada pelo emprego de processo de propaganda vedado por lei.”

Nem se afirme, por outro lado, que a conduta praticada pelos representados não configura propaganda antecipada, mas tão-somente promoção pessoal, cujos excessos hão de ser punidos na forma da Lei Complementar nº 64/90. É que a exposição, diuturna e ostensiva, do nome da pré-candidata Dilma Rousseff ao eleitorado, bem como a sua vinculação à continuidade de programas, obras e ações do governo, caracterizam a chamada propaganda eleitoral sublimar. Aquele tipo de propaganda que gera até mesmo mais efeitos do que a direta, exatamente por propiciar a aceitação inconsciente, por parte dos eleitores, do futuro candidato.

Nesse diapasão, mesmo que não haja referência expressa à candidatura da ex-Ministra-Chefe da Casa Civil Dilma Rousseff sem pedido expresso de voto, não se pode olvidar que pronunciamentos como o ocorrido no dia 24 de abril de 2010, conseguem levar ao conhecimento de todos o nome de um agente público que, se depender da vontade do Presidente da República, será eleita Presidenta da República no pleito vindouro.

A corroborar a tese aqui suscitada, vale trazer à colação o entendimento do Min. Fernando Neves, que, ao examinar o RESPE 19.905, destacou que:

“(…) a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagem, fotografias, meios, número e alcance da divulgação”.

Desse modo, tem-se por acertado o entendimento de que não é pelo fato de não ter havido expressa referência a votos que a característica de propaganda eleitoral fica afastada. Isto porque para a sua configuração é mister apenas o propósito eleitoral, como, de fato, ocorreu no caso concreto.

4. DO PEDIDO

Por tudo quanto posto, o representante pugna:

a) pela notificação dos representados para, querendo, apresentar defesa no prazo de 48 horas (art. 96, § 5º da Lei 9.504/97 c/c art. 7º da Resolução TSE nº 23.193/09);

b) ultrapassado o prazo, sejam os autos, com ou sem defesa, submetidos à douta apreciação do Ministério Público Eleitoral (art. 11 da Resolução TSE nº 23.193/09);

c) pela procedência desta representação, com a condenação dos representados ao pagamento da multa no valor equivalente ao custo total da propaganda realizada;

d) alternativamente, pela condenação dos representados ao pagamento do valor máximo da multa prevista no § 3º do art. 36, da Lei nº 9.504/97, considerando-se, sobretudo, a recalcitrância do primeiro representado e utilização de recursos públicos no financiamento do pronunciamento;

e) a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para as demais providências previstas em lei, mormente no que toca à responsabilização dos representados nos termos da Lei nº 8.429, de 02 de dezembro de 1992.

Eis os termos em que pede deferimento.

Brasília, 03 de maio de 2010.

Fabrício Juliano Mendes Medeiros
OAB/DF nº 27.581
Thiago Fernandes Boverio
OAB/DF nº 22.432

DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM ESTA REPRESENTAÇÃO

1. Procuração;
2. Transcrição do discurso do Presidente da República (extraído do sítio da Secretaria de Imprensa da Presidência da República na internet) – 02 vias;
3. DVD contendo o vídeo do discurso do Presidente da República;
4. Discurso do Presidente da República (extraído do sítio da Secretaria de Imprensa da Presidência da República na internet), proferido na cidade de São Paulo, no dia 1º de maio de 2010, no qual, ao lado da segunda representada, S. Exa. propagou a ideia do sequenciamento do atual governo.
5. Matérias jornalísticas.



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