Representações
4 de maio de 2010 às 19:00:37


Representação Lula, Dilma e Sindicato dos Metalúrgicos do ABC 1º de maio

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

DEMOCRATAS – DEM, partido político com representação no Congresso Nacional, devidamente registrado neste egrégio Superior Eleitoral, com endereço no Senado Federal, Anexo I, 26º andar, CEP 70.165-900, Brasília/DF, vem, respeitosamente, perante a honrada presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus representantes devidamente constituídos, com fundamento no art. 36 c/c o inciso III do art. 96, da Lei nº 9.504/97, oferecer REPRESENTAÇÃO por propaganda eleitoral antecipada contra:

a) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, com endereço para notificações no Gabinete Provisório da Presidência da República no Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB), localizado no SCES, Trecho 2, Conjunto 22, Brasília-DF;

b) DILMA VANNA ROUSSEF, com endereço para notificações no SHIS QI 05, Conjunto 13, Casa 24, Lago Sul, Brasília, ou sem residência, localizada no SHIS QI 07, Conjunto 02, Casa 12, Lago Sul, Brasília-DF, CEP 71615-220;

c) o SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC, na pessoa do seu Presidente, SÉRGIO NOBRE, com endereço para notificações na Rua João Basso, 231, Centro, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09721-100.

1. DOS FATOS

No dia 1º de maio do ano em curso, em evento organizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, o primeiro representado, Luiz Inácio Lula da Silva, realizou propaganda antecipada em favor da pré-candidata oficial do Partido dos Trabalhadores (PT) à sucessão presidencial, Dilma Vanna Roussef.

Em verdade, não é de hoje que o primeiro representado vem realizando propaganda eleitoral antecipada em prol da pré-candidatura do Partido dos Trabalhadores (PT), numa conduta que golpeia frontalmente o princípio isonômico, o qual possui como uma de suas expressões a paridade de armas dos concorrentes a cargos públicos eletivos.

No caso, durante evento que, em tese, serviria para comemorar a passagem do “Dia do Trabalhador”, o primeiro representado, ao lado da segunda representada, e após uma síntese dos alegados “feitos” da sua administração, fez questão de salientar (transcrição integral do discurso em anexo) :

“Portanto, eu quero agradecer a cada um de vocês, dizendo a vocês que o que nós fizemos precisa continuar e, para continuar, todos vocês sabem o que têm que fazer (…)”
(sem destaques no original)

Aduza-se que, no discurso impugnado, o primeiro representado, além de proferir palavras de cunho eminentemente eleitoral comparando o atual governo com a gestão passada, fez várias referências ao nome da segunda representada, com o fim exclusivo de projetar a sua pré-candidatura à Presidência da República.

Com efeito, qual seria o real propósito do primeiro representado ao mencionar, em várias oportunidades, o nome da segunda representada, num 1º de maio de um ano eleitoral, sendo que esta última não tem nenhuma identidade e nem qualquer relação histórica com a patrocinadora da festa, uma vez que não é conhecida por ter exercido cargos sindicais ou ter feito carreira política nesse meio?

Nesse cenário, a única conclusão a que se pode chegar é a de que o evento organizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC não passou de mais um comício em prol da pré-candidata do Partido dos Trabalhadores (PT) para o próximo pleito presidencial.

Por outra volta, impende consignar que o discurso aqui impugnado teve como mote um retrospecto das alegadas “vitórias” da atual gestão e a necessidade de dar sequência ou continuidade às ações públicas adotadas pelo atual governo. Assim, assumiu publicamente o primeiro representado, mesmo que subliminarmente, que, se depender da sua vontade, a segunda representada o sucederá na Presidência da República. Do contrário, não teria mencionado que “(…) o que nós fizemos precisa continuar e, para continuar, todos vocês sabem o que têm que fazer”.

Enfim, Excelência, por mais que a legislação advirta que a existência formal de candidatura somente se dá com a escolha do representante em convenção partidária, o que, aliás, deflagra o processo eleitoral, o Chefe do Poder Executivo Federal vem reiteradamente inflamando seu discurso sucessório sem qualquer tipo de limitação.

Aliás, o primeiro representado foi punido em duas ocasiões por esse e. Tribunal por práticas semelhantes a que aqui se ventila, fato que não pode ser jamais desconsiderado e que demonstra, com todo respeito, a sua desídia quanto à legislação eleitoral.

Diante dos fatos acima narrados, os quais seguem corroborados pelas provas aqui apresentadas, é impossível não concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada, porquanto indubitável a intenção de influir na vontade do eleitorado presente ao evento em comemoração pela passagem do “Dia do Trabalhador”, fato que revela ação em benefício da representada como postulante a cargo eletivo.

2. DO DIREITO

De saída, impende destacar que o exame do conjunto fático-probatório constante destes autos não pode ser realizado de forma hermética, vale dizer, sem considerar o contexto absolutamente festivo — para não falar em comício — no qual o discurso que impulsiona a presente representação foi proferido.

Por outra volta, é de se ter em mente que, além de parcialmente custeado com recursos oriundos de estatais federais , o evento em tela também fora custeado pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, entidade que, a teor das Leis nºs 9.096/95( ) e 9.504/97( ), não pode financiar, ainda que indiretamente, campanhas eleitorais, uma vez que arrecada e movimenta contribuição sindical de natureza obrigatória .

De mais além, a própria legislação eleitoral destaca a imperiosa necessidade de considerar-se os fatos públicos e notórios, atentando-se, ainda, para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral (art. 23 da LC 64/90).

Não se pode jamais desconsiderar — até porque fato público e notório — que não é de hoje que o primeiro representado vem tentando massificar a ideia de que Dilma Vanna Roussef é o agente público diretamente responsável por grande parte dos “feitos” alcançados pelo atual Governo. Nessa condição, a sua assunção no cargo de Presidenta da República representaria, como tenciona propagar o primeiro acionado, o sequenciamento das políticas públicas federais em curso.

Dessa forma, cumpre reconhecer que, do conjunto probatório constante dos autos, é possível concluir que, no evento em tela, foram propagadas mensagens eleitorais que lograram levar ao conhecimento geral a candidatura, a ação política ou as razões das quais se possa inferir que a segunda representada é a mais apta para a função pública.

Acresça-se que o evento em tela foi transmitido “ao vivo” pela NBR (integrante da Empresa Brasil de Comunicação), emissora que noticia os atos e políticas do Governo Federal e transmite ao vivo os principais eventos governamentais por mais de mil emissoras em todo país, públicas e privadas , fato que potencializa, e muito, o vilipêndio à legislação eleitoral e acentua o tão indesejado desequilíbrio dos pleitos eleitorais.

Fácil perceber que os representados estão se utilizando do poder político que detêm e dos recursos que gerenciam para a dispendiosa e bem montada estratégia de, antecipadamente, lançar a Dilma Vanna Roussef com vantagem no certame eleitoral deste ano.

Não se olvida que os representados podem participar de eventos políticos. Mas o certo é que isso não lhes confere o direito de se utilizarem dessas oportunidades para propagar mensagens eleitorais para quem quer que seja, por se tratar de conduta que se contrapõe ao permissivo legal (art. 36, da Lei nº 9.504/97). É o que se depreende da pródiga jurisprudência deste colendo Superior Eleitoral, como serve de amostragem a ementa do AG 5120, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 23.09.2005, litteris:

“A propaganda eleitoral caracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública (…)”

Nesse mesmo sentido, tem-se as AC’s 16.183 e 15.732, Rel. Min. Eduardo Alckmin; AC 16.426, Rel. Min. Fernando Neves, bem como a recente RP 20.574, Rel. para o Acórdão Min. Felix Fisher.

Nem se afirme, por outro lado, que a conduta praticada pelos representados não configura propaganda antecipada, mas tão-somente promoção pessoal, cujos excessos hão de ser punidos na forma da Lei Complementar nº 64/90. É que a exposição, diuturna e ostensiva, do nome da pré-candidata Dilma Rousseff ao eleitorado, bem como a sua vinculação à continuidade de programas, obras e ações do governo, caracterizam a chamada propaganda eleitoral sublimar. Aquele tipo de propaganda que gera até mesmo mais efeitos do que a direta, exatamente por propiciar a aceitação inconsciente, por parte dos eleitores, do futuro candidato.

Nesse diapasão, mesmo que não haja pedido expresso de voto, não se pode desdenhar que a realização de eventos como o ocorrido em São Bernardo do Campo, no dia 1º de maio 2010, conseguem levar ao conhecimento de todos o nome de um agente público que, se depender da vontade do Presidente da República, será eleita Presidenta da República no pleito vindouro.

A corroborar a tese aqui suscitada, vale trazer à colação o entendimento do Min. Fernando Neves, que, ao examinar o RESPE 19.905, destacou que:

“(…) a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagem, fotografias, meios, número e alcance da divulgação”.

Desse modo, tem-se por acertado o entendimento de que não é pelo fato de não ter havido expressa referência a votos que a característica de propaganda eleitoral fica afastada. Isto porque para a sua configuração é mister apenas o propósito eleitoral, como, de fato, ocorreu no caso concreto.

Flagrante, portanto, a ilicitude das manifestações públicas dos representados, sempre no tom de campanha eleitoral, o que justifica a enérgica atuação do órgão de cúpula da Justiça Eleitoral brasileira contra todos os representados.

3. DO PEDIDO

Por tudo quanto posto, o representante pugna:

a) pela notificação dos representados para, querendo, apresentar defesa no prazo de 48 horas (art. 96, § 5º da Lei 9.504/97 c/c art. 7º da Resolução TSE nº 23.193/09);

b) ultrapassado o prazo, sejam os autos, com ou sem defesa, submetidos à douta apreciação do Ministério Público Eleitoral (art. 11 da Resolução TSE nº 23.193/09);

c) pela procedência desta representação, com a condenação dos representados ao pagamento da multa no valor equivalente ao custo total da propaganda realizada;

d) alternativamente, pela condenação dos representados ao pagamento do valor máximo da multa prevista no § 3º do art. 36, da Lei nº 9.504/97, considerando-se, sobretudo, a recalcitrância do primeiro representado e utilização de recursos públicos e sindical no financiamento do evento;

e) a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para as demais providências previstas em lei, mormente no que toca à responsabilização dos representados nos termos da Lei nº 8.429, de 02 de dezembro de 1992, bem como no tocante à utilização de recursos sindicais em seara tipicamente eleitoral.

Eis os termos em que pede deferimento.

Brasília, 04 de maio de 2010.

Fabrício Mendes MedeirosOAB/DF nº 27.581 Thiago Fernandes BoverioOAB/DF nº 22.432

DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM ESTA REPRESENTAÇÃO

1. Procuração;
2. Transcrição do discurso do Presidente da República proferido na cidade de São Bernardo do Campo/SP, (extraído do sítio da Secretaria de Imprensa da Presidência da República na internet) – 02 vias;
3. CD contendo o áudio do discurso do Presidente da República, proferido na cidade de São Bernardo do Campo/SP, no dia 1º de maio de 2010;
4. Matérias jornalísticas.



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